Dispõe sobre o acúmulo de bolsas de diferentes naturezas na instituição.

As Pró-Reitorias de Extensão, de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFCSPA e considerando:

1. Os dispostos legais da Lei nº 11.788/2008, do Decreto 7.234/2010, da Portaria 389/2013 e da Portaria nº 745/2012;

2. A política de concessão de bolsas com recursos da Universidade e com aqueles advindos de programas oficiais do governo e agências de fomento;

3. A possibilidade de alunos da UFCSPA realizarem estágio curricular não-obrigatório e remunerado;

4. A necessidade de disciplinar a concessão de bolsas;

Resolvem:

Art. 1º Denominar auxílio a remuneração de assistência estudantil recebida pelo aluno, que tem como objetivo democratizar a permanência dos jovens na educação superior pública federal, contribuindo para a promoção da inclusão social pela educação; e bolsa a remuneração de caráter acadêmico, ligada à execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão, que tem como objetivo complementar a formação técnica cidadã do aluno por meio da vivência prática nestas áreas.

Parágrafo único: por esta definição entende-se por bolsa também a remuneração percebida pelo aluno por meio de estágio curricular não-obrigatório e remunerado realizado sob a supervisão da Universidade.

Art. 2º É permitido ao aluno o acúmulo de auxílios de assistência estudantil, de qualquer designação ou procedência, até o teto máximo de 1,5 salários mínimos.

Art. 3º É permitido ao aluno o acúmulo de auxílio de assistência estudantil e de bolsa de caráter acadêmico, por entender-se que possuem objetivos diferentes.

Art. 4º É vedado ao aluno o acúmulo de bolsas de caráter acadêmico, quer seja de ensino, pesquisa ou extensão.

Parágrafo único: as bolsas percebidas pelos alunos por meio de estágio curricular não obrigatório e remunerado poderão ocorrer de forma concomitante com outras bolsas de caráter acadêmico, desde que o aluno cumpra com os pré-requisitos de carga horária e desempenho exigido pelos respectivos responsáveis.

Art. 5º É responsabilidade do aluno informar, a cada seleção para obtenção de auxílio de assistência estudantil e/ou bolsa de caráter acadêmico, sua condição de beneficiário.

Parágrafo único: irregularidades apuradas a posteriori, implicarão suspensão imediata do benefício e ressarcimento ao erário, quando for o caso.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 01/2004, de 31 de maio de 2004.

 

Deisi Cristina Gollo Marques Vidor

Pró-Reitora de Extensão

 

Maria Terezinha Antunes

Pró-Reitora de Graduação

 

Rodrigo Della Méa Plentz

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação