Institui o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) e estabelece diretrizes para sua implementação.

A PRÓ-REITORA DE GESTÃO COM PESSOAS da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 5.275, de 21 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2025,

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) e estabelece diretrizes para sua implementação, acompanhamento e avaliação.

Art. 2º O PCMSO tem por objetivo promover, proteger e preservar a saúde dos(as) servidores(as), considerando os riscos ocupacionais a que estão expostos(as), mediante ações de prevenção, rastreamento e detecção precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, bem como de acompanhamento das condições de saúde identificadas.

Art. 3º A coordenação do PCMSO caberá ao(à) médico(a) do trabalho devidamente habilitado(a), formalmente designado(a) pela UFCSPA.

Parágrafo único. A articulação institucional das ações relacionadas ao PCMSO caberá ao Departamento de Bem-estar, Saúde e Segurança no Trabalho (DBESST), respeitadas as atribuições e a autonomia técnica do(a) médico(a) responsável pelo programa.

Art. 4º Compete à PROGESP:

I - garantir as condições necessárias para a implementação e manutenção do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como zelar pela sua eficácia;

II - assegurar os recursos de pessoal, financeiros, materiais e organizacionais necessários à sua execução;

III - apoiar a implementação das medidas preventivas decorrentes das avaliações realizadas no âmbito do PCMSO;

IV - fomentar a melhoria contínua das condições e dos ambientes de trabalho e assegurar o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis à proteção da saúde dos(as) trabalhadores(as);

V - indicar o(a) coordenador(a) responsável pela coordenação e execução do PCMSO.

Art. 5º Compete ao Departamento de Bem-Estar, Saúde e Segurança no Trabalho (DBESST): 

I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas no PCMSO, promovendo sua integração com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e com as demais iniciativas institucionais relacionadas à saúde e segurança do trabalho, respeitadas as atribuições técnicas do(a) médico(a) coordenador(a) do programa;

II - promover o monitoramento das condições de trabalho e da saúde dos(as) servidores(as);

III - identificar e gerenciar os riscos ocupacionais, incluindo os fatores psicossociais relacionados ao trabalho, em articulação com as áreas de engenharia de segurança da Universidade;

IV - acompanhar indicadores de saúde e de afastamentos de servidores(as);

V - articular os diferentes atores institucionais envolvidos na construção de ambientes de trabalho seguros, saudáveis e sustentáveis;

VI - contribuir para a melhoria contínua das condições de trabalho e da qualidade de vida no ambiente laboral.

Art. 6º Compete ao(à) médico(a) coordenador(a) do PCMSO:

I - planejar, coordenar e supervisionar tecnicamente a execução do programa, observando as disposições legais e normativas aplicáveis;

II - estabelecer os procedimentos de vigilância da saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados;

III - definir os exames clínicos e complementares necessários ao acompanhamento da saúde dos(as) trabalhadores(as), considerando os riscos ocupacionais identificados;

IV - emitir os documentos de sua competência previstos na legislação aplicável ao PCMSO;

V - acompanhar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito do programa;

VI - elaborar o relatório analítico do PCMSO, propondo recomendações voltadas à prevenção de agravos e à promoção da saúde dos trabalhadores.

Art. 7º Compete às chefias das unidades acadêmicas e administrativas: 

I - colaborar com a implementação das ações previstas neste programa;

II - promover condições para a participação dos(as) servidores(as) nas avaliações e exames ocupacionais;

III - apoiar as ações de prevenção e promoção da saúde no ambiente de trabalho;

IV - comunicar ao DBESST situações que possam representar riscos à saúde e à segurança dos(as) trabalhadores(as);

V - contribuir para a implementação das medidas preventivas recomendadas pelos programas institucionais de saúde e segurança do trabalho.

Art. 8º Compete aos(às) servidores(as):

I - cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho relacionadas aos exames médicos periódicos;

II - participar das ações previstas neste programa, comparecendo aos exames e avaliações ocupacionais para os quais forem convocados;

III - observar as orientações relacionadas à saúde e segurança no trabalho;

IV - colaborar com as iniciativas de prevenção e promoção da saúde desenvolvidas pela instituição;

V - comunicar situações de risco, acidentes de trabalho e condições que possam impactar sua saúde ou a segurança das atividades laborais;

VI - contribuir para a construção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

Art. 9º A UFCSPA realizará, no âmbito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), os exames médicos ocupacionais previstos na legislação vigente, compreendendo, entre outros:

I - inspeção médica de ingresso;

II - exames médicos periódicos;

III - exames de retorno ao trabalho;

IV - exames decorrentes de mudança de função ou de alteração da exposição a riscos ocupacionais;

V - exames de desligamento, aposentadoria ou exoneração, quando aplicáveis;

VI - exames complementares definidos pelo(a) médico(a) coordenador(a) do PCMSO em função dos riscos ocupacionais identificados ou das condições de saúde do(a) servidor(a).

Art. 10. Os exames médicos deverão ser realizados conforme periodicidade definida pela legislação vigente e pelas diretrizes técnicas do PCMSO, considerando os riscos ocupacionais, a idade do(a) servidor(a), as condições de saúde identificadas e o histórico ocupacional.

Art. 11. Os exames médicos ocupacionais serão acompanhados da emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), contendo as informações previstas na legislação aplicável, incluindo a identificação do(a) servidor(a), os riscos ocupacionais relacionados às atividades desempenhadas, os procedimentos realizados e a conclusão quanto à aptidão para o exercício das atividades laborais.

Art. 12. Os dados clínicos e os resultados dos exames ocupacionais serão mantidos sob guarda e responsabilidade do(a) médico(a) coordenador(a) do PCMSO, observadas as normas de sigilo profissional, proteção de dados pessoais e os prazos de arquivamento previstos na legislação vigente.

Art. 13. As informações produzidas no âmbito do PCMSO deverão subsidiar o aperfeiçoamento contínuo das ações de saúde e segurança do trabalho da UFCSPA, observadas as normas de sigilo profissional e proteção de dados pessoais aplicáveis.

Art. 14. Os dados obtidos no PCMSO deverão ser registrados e mantidos sob responsabilidade do(a) médico(a) coordenador(a), garantindo-se o sigilo médico, o acesso restrito e o armazenamento conforme legislação vigente.

Art. 15. O PCMSO deverá ser revisado periodicamente, sempre que ocorrerem alterações significativas nos ambientes ou processos de trabalho, mudanças nos riscos ocupacionais identificados, atualizações normativas ou outras situações que justifiquem sua atualização.

Art. 16. O relatório analítico do PCMSO deverá ser elaborado anualmente, conforme previsto na legislação aplicável e nas disposições do programa.

Art. 17. O documento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) aprovado por esta Portaria ficará disponível para consulta nos meios institucionais definidos pela UFCSPA.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

 

ANA CLAUDIA SOUZA VAZQUEZ

Pró-Reitora de Gestão com Pessoas