Altera o Capítulo II - DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO, da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 5, de 31 de março de 2022, Consolidação Normativa das áreas de Pesquisa e de Pós-Graduação.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - CONSUN, em conjunto com o CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE, em sessão extraordinária realizada em 20 de agosto de 2026, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, nos termos deliberativos da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022, nos termos do processo nº 23103.009058/2026-11, RESOLVE: 

 

Art. 1º  Alterar o Capítulo II - DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO, da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 5, de 31 de março de 2022, Consolidação Normativa das áreas de Pesquisa e de Pós-Graduação, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 24. A Comissão de Pós-Graduação - COMPG é o órgão ao qual compete a discussão e a proposição das diretrizes para os Programas de Pós-Graduação - PPG stricto sensu da UFCSPA, bem como a deliberação sobre proposições da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação - PROPPGI para os PPGs.

 

Seção I

Da composição

Art. 25.  A COMPG é formada:

I - pelo coordenador da pós-graduação stricto sensu - CPGS da UFCSPA, como representante da PROPPGI, que exercerá a coordenação da COMPG;

II - pelos coordenadores e vice-coordenadores de todos os PPGs da UFCSPA;

III- por 2 (dois) representantes discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu da UFCSPA, sendo 1 (um) representante dos cursos de mestrado e 1 (um) representante dos cursos de doutorado, com seus respectivos suplentes.

 

Seção II

Do prazo do mandato e da condução do pleito eleitoral

Art. 26. O mandato do coordenador da pós-graduação stricto sensu será correspondente ao período de desempenho na função.

Art. 27. O mandato dos membros docentes (coordenadores e vice-coordenadores) será correspondente ao período de desempenho na função, correspondendo a 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Art. 28. O mandato do representante discente de mestrado será de 1 (um) ano e do representante discente de doutorado 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§ 1º O pleito eleitoral será conduzido por comissão designada pela COMPG, composta por 1 (um) técnico-administrativo e 2 (dois) docentes vinculados a PPGs distintos da UFCSPA, cabendo a homologação do resultado final à COMPG.

§ 2º Poderão candidatar-se à representação discente alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu da UFCSPA, preferencialmente bolsistas. Havendo mais de uma candidatura, serão eleitos, para cada nível (mestrado e doutorado), os 2 (dois) candidatos mais votados, na condição de titular e suplente.

 

Seção III

Das atribuições do coordenador da COMPG

Art. 29. Compete ao coordenador da COMPG:

I - representar as coordenações dos PPGs stricto sensu junto à PROPPGI;

II - assessorar a PROPPGI na execução das ações e diretrizes relacionadas ao ensino, à formação, à pesquisa e à inovação no âmbito da pós-graduação stricto sensu;

III - propor a criação e o aprimoramento de normativas, processos de ensino, registros e métodos de trabalho relacionados ao funcionamento da pós-graduação stricto sensu, para deliberação da COMPG, em consonância com os objetivos estratégicos estabelecidos pela PROPPGI;

IV - atribuir aos membros da COMPG tarefas específicas ou extraordinárias necessárias ao cumprimento dos objetivos da comissão;

V - conduzir os processos e fluxos administrativos relacionados à COMPG;

VI - zelar pelo cumprimento do Regimento Geral da Universidade, do Regulamento dos PPGs, das normativas da pós-graduação stricto sensu da UFCSPA, das Resoluções da PROPPGI e das normas das agências reguladoras do Sistema Nacional de Pós-Graduação.

 

Seção IV

Das atribuições da COMPG

Art. 30. Compete à COMPG:

I - emitir pareceres, quando solicitado pela PROPPGI, sobre propostas de criação, reformulação ou extinção de PPGs;

II - apreciar as normas internas dos PPGs da Universidade;

III - apreciar e encaminhar demandas referentes ao funcionamento da pós-graduação stricto sensu da Universidade apresentadas por seus membros.

 

Seção V

Das reuniões

Art. 31. As reuniões ordinárias da COMPG serão convocadas pelo coordenador da Pós-Graduação stricto sensu com antecedência mínima de 7 (sete) dias:

I - em todas as votações, o coordenador da Pós-Graduação stricto sensu terá direito ao voto comum e, em caso de empate, ao voto de qualidade;

II - o membro da COMPG impedido de comparecer à reunião deverá justificar previamente sua ausência e comunicar o respectivo suplente, encaminhando-lhe a pauta da reunião;

III - a pauta e os materiais das reuniões serão encaminhados aos membros da COMPG juntamente com a convocação;

IV - qualquer membro da COMPG poderá propor matérias para inclusão em pauta;

V - em caráter excepcional, poderão ser incluídas na ordem do dia matérias constantes de pauta suplementar, independentemente do prazo previsto no caput;

VI - o quórum mínimo para a realização das reuniões da COMPG será de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

Parágrafo único. Os representantes discentes atuarão na representação do corpo discente da pós-graduação stricto sensu da UFCSPA junto à COMPG, competindo-lhes promover a interlocução com os estudantes e divulgar matérias de interesse discente e o mesmo se aplica às coordenações dos PPGs em relação aos respectivos programas."

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico. 

 

Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.

 

 

JENIFER SAFFI

Presidente do CONSUN e do CONSEPE