Altera o Capítulo III - DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO, da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 5, de 31 de março de 2022, Consolidação Normativa das áreas de Pesquisa e de Pós-Graduação.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - CONSUN, em conjunto com o CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE, em sessão extraordinária realizada em 20 de agosto de 2026, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, nos termos deliberativos da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022, nos termos do processo nº 23103.008325/2026-25, RESOLVE: 

 

Art. 1º  Alterar o Capítulo III - DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO, da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 5, de 31 de março de 2022, Consolidação Normativa das áreas de Pesquisa e de Pós-Graduação, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO

 

Art. 31. O estágio de pós-doutorado na UFCSPA consiste em atividade acadêmica de natureza temporária, destinada a profissionais com título de doutor reconhecido no Brasil, com o objetivo de desenvolver atividades de pesquisa, ensino, extensão e/ou inovação, sob supervisão de docente permanente de Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UFCSPA.

§ 1º O estágio de pós-doutorado não gera vínculo empregatício, funcional ou estatutário com a UFCSPA.

§ 2º A participação no estágio de pós-doutorado não implica obrigação institucional de concessão de recursos financeiros, materiais ou infraestrutura adicional além daquela regularmente disponibilizada ao Programa de Pós-Graduação - PPG de vinculação.

 

Seção I

Dos objetivos

 

Art. 32. O estágio de pós-doutorado tem por objetivos:

I – fortalecer os grupos de pesquisa e os PPGs da UFCSPA;

II – contribuir para a qualificação e a ampliação da produção científica, tecnológica e de inovação;

III – promover a formação de recursos humanos altamente qualificados;

IV – fomentar a inserção nacional e internacional da pesquisa institucional;

V – estimular a transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade;

VI – ampliar a captação de recursos externos para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Seção II

Das modalidades e funcionamento

 

Art. 33. O estágio de pós-doutorado poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

I – com bolsa concedida por agência de fomento;

II – com bolsa concedida por instituição pública ou privada;

III – com bolsa concedida pela UFCSPA;

IV – com afastamento remunerado concedido por instituição de origem;

V – sem concessão de bolsa.

Parágrafo único. Independentemente da modalidade, todos os participantes deverão formalizar sua vinculação mediante assinatura de Termo de Compromisso, conforme disposto em norma complementar. 

Art. 34. O estágio de pós-doutorado exigirá dedicação mínima de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º As atividades deverão ser realizadas preferencialmente de forma presencial.

§ 2º A realização de atividades remotas ou externas poderá ser autorizada, por período determinado, mediante justificativa fundamentada e aprovação da coordenação do PPG e da PROPPGI.

Art. 35. No âmbito do estágio de pós-doutorado na UFCSPA, poderão ser desenvolvidas atividades de pesquisa, ensino, extensão e inovação, incluindo, entre outras, a oferta de disciplinas e cursos de extensão, a realização de conferências, a participação em eventos e bancas, bem como atividades de mentoria e coorientação de trabalhos de graduação e pós-graduação.

Art. 36. O estágio de pós-doutorado terá duração mínima de 3 (três) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º Poderá ser solicitada a prorrogação do vínculo, mediante justificativa fundamentada, nos casos de alteração do plano de trabalho ou de intercorrências no cronograma de execução.

§ 2º A prorrogação ficará condicionada à apresentação de novo plano de trabalho, aprovado pelo supervisor e pela Comissão Coordenadora do PPG de vinculação do pesquisador.

 

Seção III

Da supervisão

 

Art. 37. O estágio de pós-doutorado será supervisionado por docente permanente de Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UFCSPA, com no mínimo a mesma titulação.

Art. 38. Compete ao supervisor:

I – acompanhar a execução do plano de trabalho;

II – avaliar o desempenho do pós-doutorando;

III – emitir parecer sobre relatórios;

IV – zelar pelo cumprimento das normas institucionais.

Art. 39. O desligamento do pós-doutorando poderá ocorrer, a qualquer momento, mediante solicitação fundamentada do supervisor, aprovada pela Comissão Coordenadora do PPG.

Parágrafo único. Considera-se desempenho insatisfatório:

I – o não cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades previstas no plano de trabalho, ressalvados os casos devidamente justificados e aprovados pelo supervisor e pela Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação;

II – a não apresentação de relatórios nos prazos estabelecidos;

III – o descumprimento de normas éticas ou institucionais.

 

Seção IV

Das competências institucionais

 

Art. 40. Compete ao Programa de Pós-Graduação:

I – analisar e deliberar sobre as solicitações de vinculação e prorrogação do estágio de pós-doutorado;

II – aprovar os planos de trabalho e relatórios de atividades;

III – acompanhar academicamente o desenvolvimento das atividades do pós-doutorando;

IV – deliberar sobre desligamentos, certificação e demais situações acadêmicas relacionadas ao estágio;

V – promover a apresentação pública dos resultados das atividades desenvolvidas.

Art. 41. Compete à Coordenadoria de Pós-Graduação Stricto Sensu - CPGS:

I – realizar os encaminhamentos administrativos relacionados ao vínculo institucional;

II – apoiar os fluxos de cadastro, acompanhamento e certificação do estágio;

III – encaminhar os processos aos setores institucionais competentes;

IV – manter o registro administrativo institucional do estágio.

Art. 42. Compete à PROPPGI:

I – emitir certificação de conclusão do estágio;

II – editar normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

 

Seção V

Da admissão e formalização

 

Art. 43. A admissão no estágio de pós-doutorado ocorrerá em fluxo contínuo ou via cronograma previsto em edital, mediante aprovação pela Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação.

Art. 44. O candidato deverá apresentar, via SEI-UFCSPA, os seguintes documentos:

I – formulário de inscrição;

II – diploma de doutorado;

III – currículo atualizado (Plataforma Lattes);

IV – plano de trabalho contendo objetivos, metodologia, cronograma e resultados esperados;

V – comprovação de aprovação ética do projeto de pesquisa ou registro na Comissão de Pesquisa - COMPESQ, quando aplicável;

VI – carta de aceite do supervisor;

VII – Termo de Compromisso assinado.

Parágrafo único. Nos casos com financiamento, deverá ser apresentada documentação comprobatória da fonte de recursos.

 

Seção VI

Dos direitos e obrigações

 

Art. 45. São direitos do pós-doutorando:

I – acesso à infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades;

II – declaração de vínculo acadêmico;

III – certificação, mediante cumprimento das exigências.

Art. 46. São deveres do pós-doutorando:

I – cumprir o plano de trabalho aprovado;

II – observar normas institucionais e princípios éticos;

III – apresentar relatórios periódicos;

IV – respeitar as diretrizes de integridade científica;

V – indicar a afiliação institucional à UFCSPA e reconhecer as agências de fomento pertinentes nas produções acadêmicas, técnicas, científicas ou de inovação decorrentes de atividades desenvolvidas no âmbito do estágio de pós-doutorado.

Parágrafo único. Os bens permanentes adquiridos no âmbito das atividades desenvolvidas durante o estágio de pós-doutorado, com recursos de agências de fomento ou vinculados ao projeto executado na UFCSPA, serão incorporados ao patrimônio da Universidade, cabendo ao supervisor providenciar os procedimentos de registro e patrimoniamento, conforme as normas institucionais vigentes.

 

Seção VII

Da avaliação e certificação

 

Art. 47. A permanência e a certificação no estágio de pós-doutorado estarão condicionadas à apresentação e aprovação de relatórios de atividades.

§ 1º O pós-doutorando deverá apresentar relatório anual de atividades, para fins de acompanhamento e manutenção do vínculo.

§ 2º Ao término do período do estágio, deverá ser apresentado relatório final e realizada a apresentação pública dos resultados das atividades desenvolvidas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de encerramento prevista no plano de trabalho.

§ 3º A não apresentação dos relatórios nos prazos estabelecidos poderá implicar desligamento do programa ou impedimento de certificação.

Art. 48. Para fins de certificação, o pós-doutorando deverá:

I – cumprir o plano de trabalho aprovado;

II – apresentar relatório final de atividades, aprovado pelo supervisor e pela Comissão Coordenadora do PPG de vinculação;

III – realizar apresentação pública dos resultados das atividades desenvolvidas, no prazo estabelecido nesta Resolução.

 

Seção VIII

Da propriedade intelectual

 

Art. 49. As atividades desenvolvidas no âmbito do estágio de pós-doutorado que resultem em criação passível de proteção por direitos de propriedade intelectual deverão ser previamente comunicadas e formalmente registradas junto à Agência de Inovação - INOVA-UFCSPA, vinculada à PROPPGI, para fins de avaliação, proteção e gestão dos ativos intelectuais, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Consideram-se criações, para os fins deste artigo, aquelas passíveis de proteção por propriedade intelectual, incluindo, mas não se limitando a invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador, cultivares, marcas, know-how e demais ativos intangíveis, conforme a legislação aplicável.

§ 2º A titularidade das criações desenvolvidas no âmbito das atividades realizadas durante o estágio de pós-doutorado, com utilização de infraestrutura, recursos, dados, meios ou apoio institucional da UFCSPA, pertencerá à UFCSPA, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei nº 10.973/2004 e da Lei nº 9.279/1996, bem como das normativas internas institucionais.

§ 3º A proteção das criações será promovida conforme sua natureza, mediante os instrumentos legais cabíveis junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ou a outros órgãos competentes, quando aplicável.

§ 4º A eventual exploração econômica das criações, bem como a participação dos inventores nos ganhos econômicos decorrentes, observará o disposto na legislação vigente e nas normas institucionais da UFCSPA.

 

Seção IX

Das disposições finais

 

Art. 50. A UFCSPA não se responsabilizará por eventuais cancelamentos de financiamentos de bolsas promovidos pelas entidades de fomento antes do prazo previsto.

Art. 51. O descumprimento desta norma poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 52. Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do PPG de vinculação e, em última instância, pela PROPPGI.

Art. 53. Caberá à PROPPGI editar normas complementares necessárias à organização, operacionalização, acompanhamento e implementação do estágio de pós-doutorado no âmbito da UFCSPA."

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico. 

 

Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.

 

 

JENIFER SAFFI

Presidente do CONSUN e do CONSEPE