Aprova a revisão do Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Fonoaudiologia.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSEPE), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada em 15 de outubro de 2026, RESOLVE aprovar a revisão do Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Fonoaudiologia da UFCSPA, com a seguinte redação:
REGULAMENTO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) DO CURSO DE FONOAUDIOLOGIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE
Disposições preliminares
Art. 1º O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) caracteriza-se pela elaboração de um trabalho acadêmico individual, que integra e aplica os conceitos, habilidades e atitudes adquiridos ao longo do curso, abrangendo os conhecimentos e avanços da ciência da Fonoaudiologia, tendo como objetivos:
I – habilitar o discente a conduzir um estudo aprofundado sobre um tema específico, fundamentado cientificamente, seja nas áreas epidemiológica, experimental, clínica, gerencial, extensionista, social ou teórica;
II – proporcionar ao discente a oportunidade de integrar e aplicar os conhecimentos adquiridos ao longo do curso, com foco em um tema específico de interesse;
III – desenvolver habilidades de comunicação científica;
IV – promover a análise crítica de evidências, incentivando o discente a questionar, interpretar e discutir diferentes perspectivas e contribuições científicas no campo da Fonoaudiologia;
V – contribuir com o fortalecimento da pesquisa, do ensino e da extensão no âmbito da Fonoaudiologia na universidade;
VI – contribuir para a formação de um profissional ético e atualizado, capaz de aplicar as conclusões de suas pesquisas na prática clínica e em contextos sociais, clínicos ou gerenciais; e
VII – incentivar a produção científica na área da Fonoaudiologia.
Art. 2º O TCC constitui-se em atividade obrigatória da estrutura curricular do Curso de Fonoaudiologia e é constituído de duas etapas: o Projeto do Trabalho de Conclusão e o Trabalho de Conclusão de Curso.
Art. 3º A etapa de projeto de TCC é desenvolvida em duas disciplinas semestrais alocadas, respectivamente, nos 7º e 8º semestres.
§ 1º A disciplina de Projeto de TCC I proporciona as bases iniciais para a construção do projeto de ensino, pesquisa e/ou extensão e é responsável por direcionar os discentes aos orientadores, de acordo com as propostas e temas de pesquisa afins, e o número de vagas disponíveis de cada docente.
§ 2º O discente será considerado aprovado na disciplina de Projeto de TCC I por meio da apresentação da carta de aceite do orientador e pelo atendimento às demais avaliações descritas no plano de ensino da disciplina, sob a responsabilidade de um professor regente que fará a organização e distribuição dos orientadores.
§ 3º A disciplina de projeto de TCC II, a cargo de um professor regente e com os professores colaboradores que serão responsáveis pela orientação dos discentes, tem como finalidade a construção da proposta de projeto a ser desenvolvido pelo discente sob orientação docente já pactuada.
§ 4º O discente será considerado aprovado na disciplina de Projeto de TCC II, de acordo com os critérios descritos no plano de ensino, incluindo apresentação de um anteprojeto de pesquisa e avaliação de seu orientador.
§ 5º Na ocasião também devem ser apresentadas as seguintes documentações: submissão/aprovação do projeto no Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP)/Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), submissão ou aprovação da Comissão de Pesquisa (COMPESQ), anuência de projetos de ensino ou de extensão já previamente aprovados.
Art. 4º A etapa de TCC é desenvolvida em duas disciplinas semestrais alocadas, respectivamente, nos 9º e 10º semestres.
§ 1º A disciplina de TCC I tem como finalidade desenvolver o projeto aprovado anteriormente e ficará sob regência de um professor e dos orientadores, que trabalharão diretamente com o discente.
§ 2º A aprovação do discente estará na dependência de seu desempenho na etapa de qualificação do trabalho.
§ 3º A disciplina de TCC II tem como finalidade a conclusão do produto final resultante do projeto apresentado e ficará sob regência de um professor, e dos orientadores, responsáveis pela orientação dos discentes, execução das bancas de avaliação e encaminhamento final do TCC.
§ 4º O discente será considerado aprovado na disciplina de TCC II após verificação de seu desempenho em banca pública de defesa, descrita a seguir, e encaminhamento do trabalho para publicação. Obrigatoriamente, o discente deverá encaminhar seu trabalho para o repositório institucional, mesmo que também o encaminhe a revistas especializadas.
Processo de orientação do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 5º O processo de orientação inicia com o acompanhamento do discente na disciplina de Projeto de TCC I, que culmina com a indicação do professor orientador, com o encaminhamento, por parte do discente, da carta de aceite do professor orientador, conforme previsto no cronograma da disciplina, ao professor regente, que notifica as orientações estabelecidas à Comissão de TCC e ao Departamento.
Art. 6º O professor orientador, no âmbito de sua expertise, tem a responsabilidade de orientar e acompanhar o desenvolvimento do projeto e do TCC, obrigatoriamente relacionado às áreas de conhecimento da Fonoaudiologia ou estar em interface com demais áreas da saúde.
§ 1º O professor orientador deve ser um professor pertencente ao corpo docente efetivo da instituição.
§ 2º O professor orientador deve ter, no mínimo, título de mestre.
§ 3º Há possibilidade de o orientador e o discente convidarem outro profissional para colaborar no TCC, na condição de coorientador, que deve ter título mínimo de especialista.
§ 4º Caso o orientador não seja fonoaudiólogo, haverá a obrigatoriedade de a coorientação ser realizada por um professor fonoaudiólogo, docente efetivo na UFCSPA.
§ 5º O nome do coorientador deve ser aprovado previamente, pelo professor orientador e constar na carta de aceite, no projeto e no trabalho final entregue pelo acadêmico, bem como nos documentos de avaliação ao longo de todo o processo.
Art. 7º O número de orientações destinadas a cada orientador é definido de acordo com a carga horária disponível do professor e de seu interesse por orientar o tema proposto, dentro da sua atuação nas linhas de pesquisa.
Parágrafo único. A organização em relação à distribuição das vagas por orientador é realizada da seguinte maneira:
I – o professor regente da disciplina de Projeto de TCC I verifica junto aos docentes a disponibilidade de vagas para orientação, bem como a vinculação de algum discente já inserido em projetos prévios, por meio do preenchimento de uma tabela de indicação de vagas;
II – a tabela de indicação de vagas preenchidas e disponíveis é apresentada aos discentes, para ciência e ratificação;
III – de conhecimento das vagas disponíveis, o discente é responsável por fazer contato com seu potencial orientador e realizar esta conexão, informando-a ao professor regente;
IV – o professor regente da disciplina é responsável por guiar os discentes a um orientador, de acordo com a temática desejada e finalizar o documento, por meio da verificação das cartas de aceite, encaminhando-o à Comissão de TCC e ao(s) Departamento(s) dos professores orientadores, para efetivação da carga horária nesta atividade;
V – caso algum discente matriculado fique sem orientação, será responsabilidade do professor regente comunicar à Comissão de TCC, que acionará os Departamentos da UFCSPA na captação de docentes que possam atender à demanda; e
VI – caso o discente não defina um orientador até a finalização da disciplina de Projeto de TCC I, após intermediação do regente da disciplina e da Comissão de TCC, este será reprovado.
Art. 8º A troca de orientador poderá ocorrer motivada pelo professor orientador e/ou pelo discente e tal situação deverá ser formalmente comunicada à Comissão de TCC.
§ 1º Caso a relação orientador-orientando se desfaça durante a disciplina de Projeto de TCC II, caberá à Comissão de TCC definir novo orientador dentre as vagas disponíveis, com anuência das partes.
§ 2º Nos casos em que o discente não atender às tentativas de contato do orientador, deverá ser encaminhado um comunicado formal à Comissão de TCC pelo professor orientador registrando o fato, sendo considerado, neste caso, o discente reprovado na etapa em que está matriculado.
§ 3º Casos de força maior que exijam a substituição do orientador ficarão a cargo da Comissão de TCC.
Comissão do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 9º A Comissão de TCC é composta:
I – pelo coordenador do Curso, e no caso de impossibilidade de participação deste, este será representado pelo vice-coordenador;
II – pelos professores regentes das disciplinas de Projeto de TCC I e II e TCC I e II;
III – por mais dois professores do Curso de Fonoaudiologia que exerçam a função de orientador, indicados pelo Departamento.
Parágrafo único. O coordenador da Comissão de TCC será eleito entre os seus membros e este terá o voto de qualidade em decisões colegiadas que ficarem empatadas.
Art. 10. Compete à Comissão do TCC:
I – definir o cronograma de todas as etapas do TCC de acordo com o calendário acadêmico, bem como organizar a Mostra de TCC;
II – promover reuniões com os professores orientadores para tratar de assuntos referentes ao TCC, acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos, quando necessário;
III – sugerir professores orientadores nas ocasiões em que o discente não definir o orientador;
IV – decidir sobre situações que não estejam contempladas neste regulamento e definir os encaminhamentos quando necessário;
V – certificar os participantes das bancas examinadoras dos TCCs apresentados; e
VI – acompanhar as tramitações dos processos de defesa de TCC e processos de submissão de TCC de graduação ao repositório institucional, assim como demais processos que possam ser encaminhados ao SEI para esta comissão.
Art. 11. Compete ao Coordenador da Comissão do TCC:
I – cumprir e fazer cumprir no que lhe compete este regulamento;
II – assegurar que o TCC mantenha um nível de qualidade acadêmica compatível com os padrões exigidos pela instituição, revisando e atualizando regulamentos e diretrizes conforme necessário;
III – divulgar as disposições deste regulamento, esclarecendo o corpo docente e discente sobre a sua forma de execução;
IV – fazer reunir a Comissão de TCC conforme calendário definido anualmente ou em situações extraordinárias, conforme a necessidade;
V – resolver questões administrativas ou acadêmicas que possam surgir durante a execução do TCC, mediando conflitos entre orientadores e discentes, quando necessário; e
VI – manter contato com outros departamentos e com a coordenação do curso para garantir que o processo de TCC esteja integrado ao planejamento acadêmico geral do curso de Fonoaudiologia.
Responsabilidade do discente
Art. 12. Compete ao discente orientando:
I – sugerir o nome de um professor orientador e pleitear o aceite deste;
II – entregar a carta de aceite assinada pelo professor orientador ao professor regente da disciplina de Projeto de TCC I;
III – seguir as orientações e sugestões do seu professor orientador em relação ao processo de escrita científica;
IV – respeitar os prazos estabelecidos pelo seu orientador e pelo cronograma de TCC;
V – comparecer às orientações agendadas com seu professor orientador;
VI – agir com ética, responsabilidade e profissionalismo no decorrer do desenvolvimento de seu trabalho, respeitando as normas de conduta científica, evitando plágio ou uso inadequado de ferramentas de inteligência artificial, assegurando a originalidade de seu trabalho;
VII – demonstrar habilidades para realizar buscas de literatura científica, selecionar fontes confiáveis, organizar informações e utilizar métodos de pesquisa adequados à área de Fonoaudiologia;
VIII – formatar o TCC de acordo com as normas do Manual para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos da UFCSPA: https://www.ufcspa.edu.br/documentos/biblioteca/manual-trabalhos-academicos.pdf
IX – encaminhar a versão física ou digital do TCC ao orientador e aos membros da banca examinadora, observando os prazos estabelecidos pela Comissão de TCC;
X – realizar os trâmites de abertura do processo de defesa do TCC via SEI;
XI – submeter a versão final do TCC ao repositório institucional via SEI e acompanhar a sua tramitação até a publicação pela biblioteca da UFCSPA; e
XII – cumprir este regulamento.
Responsabilidade do professor orientador
Art. 13. Compete ao professor orientador:
I – certificar-se de que o tema do TCC está no escopo da Fonoaudiologia;
II – ajudar o discente a definir e delimitar um tema relevante, viável e alinhado às áreas de interesse da Fonoaudiologia e aos objetivos do curso;
III – orientar e acompanhar a realização do TCC;
IV – estabelecer encontros periódicos com o discente para acompanhar o andamento do trabalho, revisar capítulos ou seções, e garantir que o discente esteja progredindo conforme o cronograma estabelecido;
V – orientar que o trabalho respeite os princípios éticos da pesquisa científica, especialmente no que diz respeito ao uso de fontes, integridade acadêmica e, quando aplicável, à ética em pesquisa com seres humanos e animais;
VI – definir os membros da banca examinadora da qualificação e da defesa do TCC em conjunto com o discente;
VII – revisar e aprovar a versão final do TCC antes de sua submissão à banca examinadora, assegurando que o trabalho esteja dentro dos padrões acadêmicos e científicos exigidos;
VIII – responsabilizar-se por coordenar a banca avaliadora de seus orientandos e encaminhar as notas finais do orientando ao professor regente da disciplina, de acordo com o cronograma definido no plano de ensino.
IX – orientar e acompanhar a submissão do TCC pelo discente ao repositório institucional;
X – comunicar formalmente à Comissão de TCC eventuais intercorrências na orientação do discente; e
XI – realizar os trâmites cabíveis para a defesa do TCC via SEI e respectivo encaminhamento ao repositório institucional.
Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 14. O projeto deve ser orientado e desenvolvido durante as disciplinas de Projeto de TCC I e II.
Art. 15. A elaboração do projeto deve seguir um delineamento metodológico adequado ao trabalho a ser desenvolvido.
Art. 16. A condução inicial da elaboração do projeto escrito fica a cargo do professor regente da disciplina de Projeto de TCC I, de acordo com as normas da UFCSPA.
Art. 17. A continuidade da elaboração do projeto se dará na disciplina de Projeto de TCC II, a cargo do professor orientador.
Art. 18. O discente será considerado aprovado na disciplina de Projeto de TCC I quando cumprir com as exigências desta etapa descritas no plano de ensino da disciplina.
§ 1º O discente que obtiver nota inferior a 7,0 (sete) na disciplina de Projeto de TCC I, de acordo com os critérios estabelecidos pelo professor regente no plano de ensino, terá direito a um prazo para adequação do anteprojeto, antes da finalização do semestre letivo.
§ 2º O discente que não cumprir as exigências da disciplina estará reprovado.
Art. 19. O discente será considerado aprovado na disciplina de Projeto de TCC II quando cumprir com a exigência desta etapa e obtiver grau igual ou superior a 7,0 (sete) de acordo com os critérios estabelecidos pelo professor regente no plano de ensino.
§ 1º O discente que obtiver nota inferior a 7,0 (sete) na disciplina de Projeto de TCC II, de acordo com os critérios estabelecidos pelo professor regente no plano de ensino, terá direito a um prazo para adequação do anteprojeto, antes da finalização do semestre letivo.
§ 2º O discente que não cumprir as exigências da disciplina estará reprovado.
Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 20. A elaboração do TCC deve ser em formato de artigo, obedecendo às normas de publicação do periódico escolhido pelo orientador e pelo acadêmico.
Parágrafo único. Há possibilidade de o orientador e/ou orientando (com concordância de ambos) escolherem outro formato que não o artigo, desde que previamente justificado à Comissão de TCC e com a indicação das normas a serem seguidas para a elaboração do trabalho.
Art. 21. O TCC deve estar inserido em documento mais extenso, cujas normas para formatação encontram-se no Manual para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos da UFCSPA (https://www.ufcspa.edu.br/documentos/biblioteca/manual-trabalhos-academicos.pdf).
Art. 22. A exigência para aprovação na disciplina de TCC I é o conceito satisfatório na etapa de qualificação do trabalho.
§1º Na etapa de qualificação, o discente deve entregar o artigo formatado de acordo com as normas da revista escolhida para posterior publicação, que devem ser enviadas em documento anexo à banca para conferência, contendo, minimamente, os itens referentes à introdução e metodologia.
§2º Há a opção de o discente apresentar as demais partes constitutivas do trabalho na etapa de qualificação, porém estas não serão avaliadas pelo instrumento endereçado à banca.
Art. 23. O discente será considerado aprovado na disciplina de TCC I quando obtiver grau igual ou superior a 7,0 (sete) na qualificação de seu trabalho.
§ 1º A avaliação será por meio de uma banca examinadora constituída por 2 (dois) avaliadores, sendo composta por pelo menos 1 (um) professor do Curso de Fonoaudiologia da UFCSPA e 1 (um) profissional com formação ligada ao tema da pesquisa, cuja escolha dos componentes da banca ficará a critério do professor orientador em conjunto com o discente.
§ 2º Os membros da banca avaliarão o trabalho através de critérios descritos no plano de ensino.
§ 3º O discente que obtiver nota inferior a 7,0 (sete) na qualificação, terá direito a um prazo para adequação antes da finalização do semestre letivo, mediante reavaliação da versão parcial de seu TCC, em cronograma descrito no plano de ensino, de acordo com a avaliação preliminar realizada pela banca.
§ 4º A reavaliação ficará a cargo de uma comissão composta pelo orientador, o regente da disciplina de TCC I e um professor da UFCSPA com expertise na área do trabalho, nomeado pela Comissão de TCC.
§ 5º No caso de sobreposição de funções, a Comissão de TCC nomeará outro professor para compor a banca, garantindo três membros para avaliação.
§ 6º Da decisão da comissão avaliadora não caberá recurso.
Art. 24. Ao final do processo de qualificação, o professor orientador deve encaminhar ao regente da disciplina o Formulário de Qualificação do TCC contendo a nota final para registro.
Art. 25. A exigência para aprovação na Disciplina de TCC II é o conceito satisfatório na etapa de defesa do trabalho.
§ 1º Na etapa de defesa do trabalho, o discente deve entregar a versão final do artigo, o qual deverá seguir as orientações dispostas na revista escolhida para publicação e vir acompanhado de documento contendo as normas que guiaram a sua formatação.
§ 2º O TCC deve ser enviado em documento mais extenso, conforme previsto no art. 22 desta Resolução.
Art. 26. O discente será considerado aprovado na disciplina de TCC II quando obtiver grau igual ou superior a 7,0 (sete) no processo de defesa de seu trabalho.
§ 1º A avaliação será por meio de uma banca examinadora constituída por 2 (dois) avaliadores, sendo composta por pelo menos 1 (um) professor do Curso de Fonoaudiologia da UFCSPA e 1 (um) profissional convidado, cuja escolha dos componentes da banca ficará a critério do professor orientador em conjunto com o discente, sendo preferencialmente a mesma banca avaliadora do processo de qualificação.
§ 2º Os membros da banca avaliarão o trabalho através de critérios estabelecidos na Ficha de Avaliação da Defesa do TCC.
§ 3º O discente que obtiver nota inferior a 7,0 (sete), terá direito a um prazo para adequação antes da finalização do semestre letivo, mediante reavaliação da versão final de seu trabalho, de acordo com a avaliação preliminar realizada pela banca.
§ 4º A reavaliação ficará a cargo de uma comissão composta pelo orientador, pelo regente da disciplina de TCC II e por um professor da UFCSPA com expertise na área do trabalho, nomeado pela Comissão de TCC.
§ 5º No caso de sobreposição de funções, a Comissão de TCC nomeará outro professor para compor a banca, garantindo três membros para avaliação.
§ 6º Da decisão da comissão avaliadora não caberá recurso.
Art. 27. Após a defesa, o discente terá o prazo descrito no cronograma do plano de ensino, com supervisão de seu orientador, para encaminhar a versão corrigida do TCC para o repositório institucional via processo SEI.
§ 1º O envio do TCC ao repositório é condição para aprovação na disciplina de TCC II, cabendo ao professor regente o acompanhamento do processo SEI de submissão do TCC ao repositório institucional.
§ 2º Caberá ao professor regente verificar o encaminhamento do processo e direcioná-lo à biblioteca.
§ 3º O discente que não enviar o processo no prazo solicitado e/ou não realizar as correções exigidas pelo professor regente e/ou a biblioteca no prazo estipulado no Plano de Ensino será reprovado na disciplina, tendo que realizar nova matrícula no período subsequente.
Art. 28. As defesas dos TCCs são realizadas de forma pública, em horário e local definido pelo professor regente da disciplina de TCC II.
§ 1º No momento da defesa, o discente fará a apresentação oral do trabalho em até 20 (vinte) minutos e, após, será arguido, por até 10 (dez) minutos por cada membro da banca, possuindo igual tempo de resposta.
§ 2º As defesas poderão ocorrer na modalidade presencial ou remota.
§ 3º No caso de haver impedimento de algum membro da banca estar no momento da defesa, será permitido o envio do parecer escrito sobre a avaliação do trabalho, que será lido pelo presidente da banca examinadora, sendo as demais notas duplicadas com base na nota do avaliador presente.
Art. 29. Ao final do processo de defesa, o professor orientador deve encaminhar ao regente da disciplina a nota final para registro, bem como preencher e assinar a Ata de Defesa do TCC no SEI com referência ao número do processo de encaminhamento do TCC ao repositório institucional.
Disposições finais
Art. 30. A entrega do TCC à banca examinadora, tanto de qualificação quanto de defesa, deve ser realizada com anuência do orientador e conforme o cronograma estabelecido e divulgado pelo professor regente da disciplina.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o orientador poderá solicitar à Comissão de TCC a defesa do trabalho através de fluxo contínuo, fora do cronograma estipulado, com previsão de calendário contendo todas as etapas faltantes do processo, com observância do prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a qualificação e a defesa, e de 15 (quinze) dias de antecedência para entrega à banca, para avaliação, em ambas as etapas.
Art. 31. Os casos omissos ou de interpretação deste Regulamento serão objeto de solução pela Comissão de TCC.
Art. 32. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONSEPE:
I – Resolução CONSEPE nº 13, de 25 de fevereiro de 2011;
II – Resolução CONSEPE nº 7, de 20 de fevereiro de 2018.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2026.
JENIFER SAFFI
Presidente





