Aprova a revisão do Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório do Curso de Tecnologia em Alimentos da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada em 21 de maio de 2026, nos autos do processo nº 23103.010372/2025-58, RESOLVE aprovar a revisão do Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório do Curso de Tecnologia em Alimentos da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, com as seguintes disposições:
Natureza, Objetivos e Referências Normativas
Art. 1º Este regulamento estabelece as diretrizes para a realização do Estágio Curricular Obrigatório do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, em conformidade com a Lei nº 11.788/2008 (Lei de Estágio), com as resoluções internas da UFCSPA, com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 2º O Estágio consiste em atividades práticas que possibilitam ao discente vivenciar o exercício profissional, promovendo a integração entre teoria e prática e complementando a formação acadêmica.
Art. 3º São objetivos do Estágio:
I – complementar a formação acadêmica com experiências práticas;
II – desenvolver competências em planejamento, execução, supervisão e avaliação de atividades;
III – estimular a postura ética, a capacidade de resolver problemas e a responsabilidade social;
IV – aplicar os conhecimentos técnicos e científicos no ambiente de trabalho.
Organização e Comissão de Estágio
Art. 4º A Comissão, designada pela Coordenação do Curso e nomeada pela PROGRAD, é composta por:
I - mínimo de 2 (dois) docentes da UFCSPA, preferencialmente com experiência em supervisão de estágio;
II - dois discentes (titular e suplente), indicados pelos pares.
Art. 5º O mandato dos membros docentes é de 2 (dois) anos, e o dos membros discentes, de 1 (um) ano, com possibilidade de recondução.
Art. 6º A Comissão se reunirá quinzenalmente para acompanhar, avaliar o andamento dos estágios e propor melhorias nas normas.
Matrícula, Realização e Carga Horária
Art. 7º O discente deve estar regularmente matriculado na disciplina de Estágio Curricular Obrigatório para realizar as atividades previstas.
Art. 8º O estágio é destinado preferencialmente aos alunos do 7º semestre.
Parágrafo único. O discente que integralizou o 4º semestre e estiver matriculado no 5º poderá antecipar a matrícula mediante justificativa.
Art. 9º A carga horária total é de 600 (seiscentas) horas, a serem cumpridas integralmente no mesmo local.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o estágio poderá ser realizado em até 2 (dois) locais, mínimo de 300 (trezentas) horas cada, mediante solicitação justificada e aprovação da Comissão.
Áreas, Locais de Estágio e Supervisão
Art. 10. As atividades devem ocorrer em ambientes que promovam vivência prática nas áreas de Tecnologia em Alimentos, como:
I - indústrias alimentícias;
II - laboratórios de controle de qualidade e pesquisa;
III - centros de desenvolvimento, análise e consultoria;
IV - empresas e serviços ligados ao processamento, gestão e inovação.
Art. 11. Os locais de estágio devem:
I - estar regularizados;
II - oferecer infraestrutura adequada;
III - dispor de um profissional com experiência para supervisão local;
IV - firmar o Termo de Compromisso por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 12. A supervisão do estágio deve ser realizada por:
I - supervisor acadêmico: docente efetivo da UFCSPA designado pela Comissão, responsável por orientar, acompanhar e avaliar o estágio por meio de instrumentos acadêmicos e administrativos, inclusive a avaliação do desempenho prático do discente;
II - supervisor local: profissional da unidade concedente, encarregado de acompanhar as atividades diárias do discente e validar o registro de frequência.
Deveres do Discente
Art. 13. São obrigações do estagiário:
I - iniciar o processo de estágio por meio do sistema SEI;
II - elaborar, em conjunto com os supervisores, o Plano de Atividades;
III - manter comunicação contínua com os supervisores e a Comissão de Estágio;
IV - registrar corretamente a carga horária no Registro de Frequência;
V - executar as atividades com rigor técnico e ética;
VI - elaborar o Relatório Final de Estágio e os demais documentos de encerramento;
VII - observar as normas internas da unidade concedente e deste Regulamento;
VIII - submeter justificativas de ausência e documentos comprobatórios pelo SEI.
Avaliação, Frequência e Certificação
Art. 14. A avaliação do estágio é feita por meio dos seguintes instrumentos:
I - Formulário de Avaliação do Estagiário pelo Supervisor Local (peso 4,0);
II - Relatório Final de Estágio, avaliado pelo Supervisor Acadêmico (peso 2,5);
III - Avaliação do Desempenho Prático pelo Supervisor Acadêmico (peso 2,5), realizada por meio de acompanhamento indireto das atividades do discente, incluindo análise do Plano de Atividades, relatórios parciais e finais, registros de frequência, feedback do supervisor local e, quando necessário, reuniões síncronas ou assíncronas com o discente e/ou supervisor local, não implicando obrigatoriedade de avaliação presencial in loco.
IV - Formulário de Autoavaliação do Estagiário (peso 1,0).
§ 1º Os supervisores compilarão as avaliações para a determinação da nota final.
§ 2º Se o estágio ocorrer em 2 (dois) locais, o discente será avaliado separadamente para cada ambiente.
§ 3º A avaliação do desempenho prático pelo supervisor acadêmico não exige, obrigatoriamente, visita presencial ao local de estágio, podendo ser realizada por meios remotos e análise documental, conforme definido pela Comissão de Estágio.
§ 4º A avaliação do estágio terá caráter formativo e contínuo, considerando a evolução do discente ao longo do período de estágio.
§ 5º A avaliação considerará o desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e éticas alinhadas ao perfil do egresso do curso.
Art. 15. A frequência integral (100%) é obrigatória, salvo em casos de justificativa aprovada via SEI.
Parágrafo único. A média final deverá ser igual ou superior a 7,00 (sete) para aprovação.
Disposições Administrativas e Finais
Art. 16. Compete à Comissão de Estágio estabelecer normas complementares, orientar o cumprimento deste Regulamento e propor ajustes na Base de Conhecimento do SEI.
Art. 17. Casos omissos ou controvérsias serão resolvidos pela Comissão de Estágio.
Art. 18. Fica revogada a Resolução CONSEPE nº 14, de 27 de março de 2015.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 25 de maio de 2026.
JENIFER SAFFI
Presidente





